Obrigatoriedade de Certificação do Software de Faturação
Os comerciantes que, durante o ano passado, tiveram vendas superiores a 125 mil euros vão ser obrigados a ter um programa certificado de faturação a partir de Abril.
A medida decorre de uma portaria publicada em Diário da República, que visa combater a fraude e evasão fiscais.
A partir do próximo ano, a obrigação alarga-se a todos os comerciantes que faturem mais de 100 mil euros por ano.
"Com esta medida, os contribuintes abrangidos deixam de poder utilizar equipamentos que, não sendo certificáveis, oferecem menores garantias de inviolabilidade dos registos efetuados", lê-se na portaria. (Portaria nº 22-A/2012)
A nova legislação define ainda novas regras a cumprir na emissão de documentos entregues aos clientes no caso de comerciantes não abrangidos pela obrigatoriedade de programas certificados de faturação.
Em 2011, eram obrigados a ter programas de faturação certificados os comerciantes com volume de negócios acima dos 250 mil euros/ano, tendo este limite descido para os 150 mil euros em Janeiro.
Apesar destes limites, a partir de 1 de Abril de 2012, qualquer empresa que opte por utilizar um programa de faturação, é, sem exceção, obrigada a usar um programa certificado.
O que é a Certificação?
Quais as sanções para a não utilização de software certificado?
Como perceber que a fatura que recebe é de software certificado?
Incentivos fiscais à adoção de programas certificados
O que é a Certificação?
Através da Portaria n.º 22-A/2012 de 24 de Janeiro, a Autoridade Tributária e Aduaneira (ex-DGCI) redefiniu os requisitos que visam implementar mecanismos de controlo e auditoria nos programas de faturação utilizados pelos contribuintes, originalmente definidos na portaria n.º 363/2010. Esta medida tem como finalidade reforçar este instrumento de combate à fraude e evasão fiscal, facilitando o cruzamento de dados.
Nesse sentido, os sujeitos passivos de IRC e IRS que utilizam programas informáticos de faturação ficam obrigados a utilizar programas que tenham sido previamente certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Compete aos produtores de software proceder ao pedido de certificação das soluções que disponibilizam ao mercado para que possam garantir aos seus clientes a utilização duma solução devidamente certificada pela AT. Caso essas soluções tenham sido previamente certificadas, compete-lhes garantir a conformidade com os novos requisitos publicados na Portaria n.º 22-A/2012.
A AT disponibiliza no Portal das Finanças a lista de todos os programas que se encontram devidamente certificados. Consulte aqui a lista da AT...
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Quem deve pedir o certificado à AT?
A responsabilidade do pedido de certificação será sempre do produtor de software. Os contribuintes obrigados à utilização de software certificado apenas deverão assegurar a utilização de uma solução mencionada no Portal das Finanças e não cabe a estes o pedido de qualquer certificação.
Caso existam dúvidas quanto a essa conformidade poderão os utilizadores ou potenciais adquirentes indagar dessa conformidade no Portal das Finanças, em lista que elencará os programas e respetivas versões certificadas, identificando ainda os respectivos produtores.
Esta lista será constantemente atualizada, não só com os novos programas ou versões certificados, mas também com as revogações de certificações anteriormente concedidas.
Quais os requisitos para uma solução estar certificada?
A certificação dos programas de faturação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Ter a possibilidade de exportar o ficheiro a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de Março;
b) Possuir um sistema que permita identificar a gravação do registo de faturas, guias de remessa ou de transporte, talões de venda ou outros documentos equivalentes, através de um algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do produtor do programa;
c) Possuir um controlo do acesso ao sistema informático, obrigando a uma autenticação de cada utilizador;
d) Não dispor de qualquer função que, no local ou remotamente, permita alterar, direta ou indiretamente, a informação de natureza fiscal, sem gerar evidência agregada à informação original.
e) Observar os demais requisitos técnicos aprovados por despacho do diretor geral da AT (Ofício Circulado n.º 50000/2012)
Em resumo, o software deverá dispor de mecanismos que evitem a subsequente violação de dados registados. Para tal deve possuir controlo sobre os acessos ao sistema informático, obrigado à autenticação de cada utilizador. Deve ainda criar evidência de qualquer alteração à informação original através de uma assinatura digital dos documentos fiscalmente relevantes que será posteriormente exportada para o ficheiro standard de auditoria em vigor em Portugal (SAFT-PT).
Todas as empresas estão obrigadas a utilizar uma solução certificada?
Segundo os esclarecimentos da AT às empresas de software e face à evolução prevista da certificação, a prazo, todas as empresas estarão obrigadas utilizar software certificado para emitirem a sua faturação.
Para minimizar o impacto destas medidas, a obrigatoriedade de adoção foi faseada tendo em conta o volume de negócios das empresas.
De qualquer modo, a partir de 1 de Abril de 2012, fica vedada a possibilidade de ser usado software de faturação que não esteja certificado pela AT.
Quais as sanções para a não utilização de software certificado?
Quem não cumprir com o requisito de utilização de software de faturação certificado, o Orçamento de Estado para 2012 prevê pesadas sanções:
O Artigo 155º do Orçamento de Estado para 2012 altera o Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei 15/2001 de 15 de Junho).
Assim, é alterado o nº 2 do artigo 128º deste regime, passando a definir o seguinte:
2 — A aquisição ou utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação, que não estejam certificados nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre € 375 e € 18 750.
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Como perceber que a fatura que recebe é de software certificado?
Para o contribuinte utilizador de soluções obrigadas à Certificação, a componente mais visível do processo de certificação estará nos procedimentos de faturação e na informação representada nos documentos de faturação impressos e entregues aos clientes.
Nos documentos de venda e transporte impressos (faturas, guias de remessa e transporte, talões de venda e documentos equivalentes) assistiremos a uma alteração evidente e explicita para os utentes da informação: a expressão “Documento processado por computador” a que todos nos habituamos nos últimos anos será substituída, de acordo com a legislação agora em vigor, pela expressão “Processado por programa certificado nº /AT” antecedida de 4 caracteres da assinatura digital do documento em causa.
Incentivos fiscais à adoção de programas certificados
O orçamento de estado para 2012 prevê incentivos para as empresas que estão obrigadas a atualizar os seus programas de faturação.
O artigo 117º do orçamento de estado prevê que as empresas que se vejam obrigadas a trocar ou atualizar o seu software, por um novo programa de faturação certificado, possam:
- Considerar perdas por imparidade a desvalorização do seu programa anterior, sem necessidade de obter aceitação por parte da AT.
- Considerar o valor de aquisição do novo programa como um gasto fiscal total no período de 2012.
Artigo 117.º do Orçamento de Estado:
Despesas com equipamentos e software de faturação:
- As desvalorizações excecionais decorrentes do abate, no período de tributação de 2012, de programas e equipamentos informáticos de faturação que sejam substituídos em consequência da exigência, de certificação do software, nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, são consideradas perdas por imparidade.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Direção -Geral dos Impostos, prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
- As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de faturação certificados, adquiridos no ano de 2012, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.
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